- 1 -Concluída a obra, devem ser imediatamente removidos do espaço público os entulhos ou materiais e, no prazo de cinco dias, os tapumes e estaleiros, quando existam.
- 2 -Assim que estiverem concluídas as operações referidas no número anterior, deve ser efetuada a reposição dos pavimentos e/ou outras infraestruturas que tiverem sido danificadas no decorrer da obra, devendo a sua configuração, solidez, alinhamento e demais características ser restituídas.
- 3 -O prazo para a reparação das anomalias referidas no n.º 2 é de 5 dias, ou superior sempre que o volume dos trabalhos a executar o justifique.
- 4 -Caso as obras de reposição de pavimentos não sejam executadas no prazo referido no número anterior, ou sejam executadas de forma deficiente, a Câmara Municipal aciona a caução referida no n.º 2 do Artigo 83.º para execução ou correção das mesmas.
Artigo 95.º — Reposição das condições iniciais
Vigente desde: 20/02/2018
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Em vigor desde 20/02/2018