- 1 -São considerados lugares de venda de produtos dentro do Mercado:
- a)As lojas, que são locais de venda autónomos, que dispõem de uma área própria para exposição e comercialização dos produtos, bem como para a permanência dos compradores;
- b)As bancas, que são locais de venda situados no interior do Mercado Municipal, constituídos por uma bancada fixa ao solo, sem área privativa para permanência de compradores;
- c)As bancas cobertas que são locais de venda situados no interior do Mercado Municipal, constituídos por uma bancada fixa ao solo, com área privativa e sistema de cobertura;
- d)Os lugares de terrado, que são locais de venda situados no interior do Mercado Municipal, demarcados no pavimento, sem uma estrutura própria para a exposição.
Artigo 14.º — Lugares de venda
Vigente desde: 31/01/2019
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Em vigor desde 31/01/2019