- 1 -A transferência do Mercado para outro local ou a alteração da sua natureza implicam a imediata caducidade de todas as licenças e a cessação de todos os contratos de concessão.
- 2 -A redistribuição e arrumação dos lugares de venda, ou a sua reorganização, originadas por circunstâncias de interesse público, implicam apenas a caducidade das licenças e a cessação dos contratos referentes aos locais diretamente afetados.
- 3 -As modificações em locais de venda, por virtude de reorganização e ordenamento do Mercado devem ser notificadas, por escrito aos interessados.
- 4 -No caso de transferência, a utilização dos locais do novo Mercado é primeiramente reservada aos titulares de licença ou contrato de concessão do antigo que aí exerciam o comércio do mesmo tipo e, seguidamente, aos que nele exerciam comércio de natureza diferente.
- 5 -O disposto no número anterior é igualmente aplicável nos casos de remodelação no Mercado que origine a caducidade das anteriores licenças de ocupação ou a cessação dos contratos.
- 6 -A preferência referida nos números anteriores deve constar do processo de atribuição dos lugares do novo Mercado ou do Mercado remodelado.
Artigo 32.º — Remodelação e transferência do Mercado
Vigente desde: 31/01/2019
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Em vigor desde 31/01/2019