- 1 -As taxas de registo e licenças de canídeos e gatídeos, constantes do anexo II, têm por referência o valor da taxa N de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor e varia consoante a categoria do animal (artigo 6.º, n.º 1 da Portaria n.º 421/2004 de 24 de abril).
- 2 -A fórmula de cálculo é a seguinte:
- a)Registo de canídeos e gatídeos: 75 % da taxa N de profilaxia médica;
- b)Licenças da categoria A, 100 % da taxa N de profilaxia médica;
- c)Licenças da categoria B, 200 % da taxa N de profilaxia médica;
- d)Licenças da categoria E, 150 % da taxa N de profilaxia médica;
- e)Licenças da categoria G, 200 % da taxa N de profilaxia médica;
- f)Licenças da categoria H, 300 % da taxa N de profilaxia médica;
- g)Licenças da categoria I, 50 % da taxa N de profilaxia médica.
- 3 -Os cães classificados nas categorias C, D e F, estão isentos de qualquer taxa.
- 4 -O valor da taxa N de profilaxia médica é atualizado, anualmente por despacho conjunto da Direção Geral da Alimentação e Veterinária, tendo atualmente o valor de 5,00 (euro).
Artigo 6.º — Licenciamento e Registo de Canídeos e Gatídeos
Vigente desde: 13/02/2020
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Em vigor desde 13/02/2020