- 1 -Os membros do CMCPM são designados por um período coincidente com o mandato dos órgãos autárquicos, exceto quando perderem a qualidade que determinou a sua designação e do caso dos elementos de reconhecido mérito cultural indicados nos termos da alínea d) do artigo 11.º
- 2 -No caso de vacatura de algum lugar por morte, impedimento, incumprimento ou renúncia, o membro substituto deve ser designado nos quinze dias seguintes ao facto que originou, completando o mandato do membro substituído.
- 3 -Os membros do CMCPM tomam posse perante o Presidente do CMCPM.
Artigo 16.º — Duração do mandato e substituição |
Vigente desde: 03/02/2022
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