- 1 -Os apoios previstos no presente capítulo são determinados pelo posicionamento do agregado familiar nos escalões de rendimento para atribuição de abono de família, com base no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de março.
- 2 -Têm direito a beneficiar dos apoios, os alunos pertencentes aos agregados familiares integrados nos 1.º e 2.º escalões de rendimentos determinados para efeitos de atribuição do abono de família.
- 3 -Em caso de dúvidas sobre os rendimentos efetivamente auferidos, serão desenvolvidas as diligências consideradas necessárias ao apuramento da situação socioeconómica do agregado familiar do aluno.
- 4 -Aos alunos com Necessidades Educativas Especiais, de carácter permanente e devidamente comprovadas, que requeiram apoio no âmbito da Ação Social Escolar, será atribuído escalão A no que respeita aos Auxílios Económicos - alimentação e material escolar, em conformidade com o artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 55/2009, de 02 de Março.
- 5 -Os apoios serão atribuídos em conformidade com a seguinte tabela:
(ver documento original)
- 6 -A comparticipação para a aquisição de manuais escolares apenas é válida para as candidaturas efetuadas até ao final do mês de outubro.
Artigo 32.º — Critérios de atribuição
Vigente desde: 23/01/2023
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Em vigor desde 23/01/2023