- 1 -O incumprimento, por uma das partes, dos deveres resultantes do presente Protocolo confere à outra parte o direito de o denunciar.
- 2 -Confere ainda o direito à denúncia do protocolo a ocorrência de quaisquer circunstâncias que, pela sua natureza, inviabilizem a vigência do mesmo.
- 3 -A denúncia só se torna efetiva mediante comunicação expressa à outra, feita por carta registada com aviso de receção parte, devidamente fundamentada dos motivos a ela subjacentes.
- 4 -O protocolo cessa ainda por mútuo acordo dos outorgantes;
Artigo 43.º — Cessação da vigência do Protocolo
Vigente desde: 23/01/2023
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Em vigor desde 23/01/2023