- 1 -O subsídio de renda é atribuído pelo período de um ano, eventualmente renovável, por igual período, até ao máximo de três anos consecutivos ou intercalados, podendo ser ajustado sempre que se verifiquem alterações dos rendimentos do agregado familiar.
- 2 -No caso de atribuição do subsídio de renda a munícipes com idade igual ou superior a 65 anos, a sua renovação não está sujeita ao limite previsto no número anterior.
- 3 -Os beneficiários do subsídio previsto no presente Regulamento deverão, no prazo de 60 dias anteriores à cessação do subsídio, apresentar novos documentos comprovativos da sua situação sócio económica e habitacional, a fim de se proceder à reavaliação da situação.
- 4 -Os agregados familiares que não cumpram o estipulado no número anterior terão o seu subsídio cancelado no final desse ano, não podendo voltar a solicitá-lo sem que tenha decorrido um prazo mínimo de 6 meses a contar do término do referido subsídio.
- 5 -A atribuição do subsídio de renda é suportada por rúbrica prevista no orçamento municipal, até ao limite anual a fixar pela Câmara Municipal.
Artigo 59.º — Atribuição e Renovação
Vigente desde: 23/01/2023
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Em vigor desde 23/01/2023