É alterada a redação dos artigos 3.º, 7.º, 10.º, 11.º, 18.º, 19.º e 21.º do referido regulamento, passando estes a terem a seguinte redação:
CAPÍTULO I
Artigo 3.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)(Revogada.)
- 3 -[...]
- 4 -Não serão excluídos do programa, nos termos do número anterior, os candidatos que se encontrem a exercer uma atividade ou ocupação profissional remunerada em período experimental, devendo, no entanto, os candidatos, requererem a suspensão do programa nos termos do n.º 4 do artigo 19.º deste regulamento.
Artigo 7.º
[...]
Cada candidato só pode frequentar o programa por uma única vez e por um período máximo de 18 (dezoito) meses consecutivos, não podendo repetir, conforme o proposto pelos serviços e o projeto de formação prática a realizar.
Artigo 10.º
[...]
- 1 -As candidaturas deverão ser formalizadas, mediante preenchimento de formulário próprio e entregue, preferencialmente, por correio eletrónico ([email protected]) ou plataforma eletrónica criada para o efeito ou, em alternativa, em suporte papel. O formulário encontra-se disponível na secção de expediente e arquivo, bem como na página eletrónica do Município.
- 2 -No ato de candidatura, o candidato recebe um comprovativo de entrega da mesma e pelo mesmo meio que a efetuou.
- 3 -O candidato deve entregar/enviar a sua ficha de candidatura devidamente preenchida, indicando obrigatoriamente os projetos a que se candidata e que considere ser o mais adequado ao seu perfil, até ao limite de dois.
- 4 -[...]
- 5 -[...]
Artigo 11.º
Procedimento de seleção dos candidatos
- 1 -[...]
- 2 -As candidaturas serão objeto de análise pelos serviços do município da Ribeira Brava, para verificação dos requisitos exigidos, sendo notificado os candidatos admitidos (convocados através de notificação escrita com o dia, local e hora para a realização da entrevista) e os excluídos (para audiência de interessados).
- 3 -[...]
- a)Três funcionários do Município.
- b)No caso de o projeto ser desenvolvido por outra entidade, a comissão de avaliação é composta dois funcionários do Município e o responsável pela entidade de acolhimento ou seu representante.
- c)A constituição e números de elementos da Comissão de Avaliação poderá ser alterada por despacho do Senhor Presidente da Câmara.
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
Artigo 18.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -O limite de faltas justificadas, por tempo útil de projeto, é de 5 faltas seguidas ou 10 interpoladas, exceto em caso de acidente ocorrido no desempenho da atividade do projeto e justificada através de atestado médico. Neste caso, o tempo indicado nos documentos comprovativos são consideradas faltas justificadas, com direito a remuneração, até ao máximo de 30 dias.
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -Para os programas com duração igual a 12 meses, prevê-se um período de descanso do participante de 22 dias úteis, durante o programa, que podem ser gozados após o período de 6 meses de atividade.
- 7 -Para os programas prorrogados até aos 18 meses, prevê-se um acréscimo de 12 dias úteis de descanso do participante, durante o período do programa.
Artigo 19.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -Em caso de gravidez de risco ou doença comprovada por atestado médico, o período referido no número anterior pode ser alargado até ao máximo de 9 meses.
- 4 -Quando o motivo seja um período experimental, num novo emprego, poderá ser autorizada a suspensão da participação do candidato no programa, por um tempo igual ao período experimental exigido por lei.
- 5 -Não é devida bolsa durante o período de suspensão do programa.
- 6 -A suspensão do programa não altera a sua duração, mas adia por período correspondente, à data do respetivo termo."
Artigo 21.º
Bolsa mensal e prémio de incentivo e integração
- 1 -Aos participantes é concedida uma bolsa mensal de valor equivalente a 1,4 do Indexante de Apoios Sociais (IAS), à data sendo que aos portadores de habilitação académica de bacharelato, licenciatura, mestrado ou doutoramento é majorado em 1,6.
- 2 -[...]
- 3 -[...]