- 1 -Serão liminarmente indeferidas as candidaturas que, embora reunindo as condições gerais e especiais necessárias, se encontrem, designadamente nas seguintes situações:
- a)Tenham sido apresentadas fora do prazo;
- b)Não sejam acompanhadas da documentação necessária à completa instrução do processo;
- c)Não apresentem documentos legíveis, devida e completamente preenchidos e/ou no formato adequado;
- d)Não satisfaçam ao disposto no presente regulamento ou contenham falsas declarações.
- 2 -A decisão de indeferimento liminar, devidamente fundamentada, é da competência da comissão de avaliação e seleção.
Artigo 9.º — Indeferimento liminar
Vigente desde: 25/10/2024
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