- 1 -Constituem critérios gerais de classificação de arvoredo urbano de Interesse Municipal, os seguintes:
- a)O porte;
- b)O «desenho» (configuração);
- c)A idade;
- d)A raridade;
- e)O relevante interesse histórico ou paisagístico para o Município.
- 2 -Os critérios estabelecidos no número anterior são considerados isoladamente ou conjuntamente na classificação do arvoredo, consoante os seus atributos dentro da categoria a que pertence e a finalidade determinante do estatuto de proteção.
- 3 -Quanto ao critério enunciado na alínea a) do n.º 1, os valores a considerar devem, no seu limite mínimo ser inferiores aos sub-parâmetros dendrométricos previstos no Anexo único do «Regulamento com o Desenvolvimento e a Densificação de Parâmetros de Apreciação e da sua Correspondência aos Critérios de Classificação de Arvoredo de Interesse Público», de 5 de março de 2018 aprovado pelo ICNF I. P., ponderada a realidade municipal e por forma a facilitar a classificação e consequentemente a proteção de árvores no concelho de São Pedro do Sul, define-se como valores de referência para classificação de arvoredo de interesse público municipal, valores de PAP entre 190 e 210 cm para espécies como amieiro, freixo, nogueira, choupo e oliveira e 250 cm para espécies como carvalho, castanheiro, sobreiro, plátano e cipreste
- 4 -A classificação do arvoredo de Interesse Municipal não é aplicável, nas seguintes situações:
- a)A sujeição ao cumprimento de medidas fitossanitárias que impliquem a eliminação ou destruição obrigatórias do arvoredo, quando não seja resolúvel com o conhecimento técnico disponível;
- b)Declaração de utilidade pública expropriatória para fins de reconhecido interesse nacional do imóvel da situação do arvoredo, salvo quando, por acordo com as Entidades competentes, seja encontrada alternativa viável à execução do projeto ou obra determinante da expropriação, que permita a manutenção e conservação do conjunto ou dos exemplares isolados propostos;
- c)Existência de risco sério para a segurança de pessoas e bens, desde que de valor eminentemente superior ao visado com a proteção do arvoredo, em qualquer dos casos, quando não sejam resolúveis com o conhecimento técnico disponível.
Artigo 12.º — Critérios gerais de classificação de arvoredo urbano de Interesse Municipal
Vigente desde: 15/11/2023
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Em vigor desde 15/11/2023