O processo de classificação de arvoredo de interesse municipal deve respeitar os seguintes passos:
A) Iniciativa do procedimento
- 1 -O procedimento administrativo de classificação de arvoredo de Interesse Municipal inicia-se com a apresentação de proposta pelos respetivos proprietários ou pelos demais interessados, nomeadamente as autarquias locais competentes em razão do território, as organizações de produtores florestais ou entidades gestoras de espaços florestais, as organizações não -governamentais e os cidadãos ou movimentos de cidadãos de forma voluntária, podendo o município, nos casos que se justifique, promover internamente um processo de classificação, sem prejuízo do cumprimento da tramitação prevista no presente regulamento.
- 2 -A proposta de classificação é apresentada, por requerimento adequado para o efeito, disponibilizado na página da Câmara Municipal de São Pedro do Sul, em www.cm-spsul.pt, o qual deve conter, pelo menos, campos para inserção dos seguintes dados:
- a)Identificação do requerente;
- b)Identificação, localização e descrição do conjunto arbóreo ou dos exemplares isolados do arvoredo proposto;
- c)Apresentação de pelo menos uma fotografia do conjunto arbóreo ou dos exemplares propostos e sua envolvente;
- d)Identificação, sempre que possível, da propriedade, posse ou outro direito real menor, relativo ao bem imóvel da situação do arvoredo proposto e da sua zona geral de proteção;
- e)Fundamento da classificação, por referência à categoria e critério ou critérios aplicáveis
- 3 -O procedimento, caso não seja da iniciativa oficiosa dos serviços municipais, inicia-se com o registo na Base de Gestão Documental.
- 4 -O início do procedimento de classificação é comunicado ao ICNF I. P. por correio eletrónico.
B) Apreciação do processo de classificação
- 1 -A DPGU, da Câmara Municipal de São Pedro do Sul, na sequência da abertura do procedimento, no prazo de 20 dias úteis - caso não se verifique a necessidade de aperfeiçoar o pedido, nos termos do Código de Procedimento Administrativo - realiza uma visita técnica ao exemplar sujeito a classificação, elaborando um relatório, do qual deve constar:
- a)Identificação do proprietário, possuidor ou outro titular de um direito real menor sobre o arvoredo proposto;
- b)Coordenadas geográficas de localização do arvoredo e quando aplicável um desenho da área do conjunto arbóreo afeto a classificação;
- c)Descrição sumária dos dados históricos, culturais ou de enquadramento paisagísticos associados ao arvoredo proposto, quando aplicável;
- d)Identificação da espécie ou espécies vegetais;
- e)Valores dos parâmetros dendrométricos e outros considerados relevantes;
- f)Identificação de regimes legais de proteção especial a que o arvoredo se encontre sujeito, com menção daqueles que forem incompatíveis com a classificação proposta, quando aplicável;
- g)Qualquer outro facto relevante que for determinante ou impeditivo da classificação proposta.
C) Comunicação do prosseguimento do procedimento e medidas de salvaguarda
- 1 -Quando, em resultado da visita técnica realizada nos termos do ponto B), se conclua que o arvoredo proposto possui atributos passíveis de justificar a sua classificação, o requerente é notificado para o prosseguimento do procedimento de classificação.
- 2 -O arvoredo em vias de classificação como de interesse Municipal:
- a)Beneficia automaticamente de uma zona geral de proteção de 15 metros de raio a contar da sua base, considerando -se a zona de proteção a partir da interseção das zonas de proteção de 15 metros de raio a contar da base de cada um dos exemplares nos casos em que a classificação incida sobre um grupo de árvores;
- b)Pode, excecionalmente, beneficiar de uma área de proteção superior calculada em duas vezes a dimensão da copa o para as árvores colunares e fastigiadas numa superfície com diâmetro de 2/3 da altura da árvore.
- 3 -São proibidas quaisquer intervenções que possam destruir ou danificar o arvoredo em vias de classificação como de interesse municipal, designadamente:
- a)O corte do tronco, ramos ou raízes;
- b)A remoção de terras ou outro tipo de escavação, na zona de proteção;
- c)O depósito de materiais, seja qual for a sua natureza, e a queima de detritos ou outros produtos combustíveis, bem como a utilização de produtos fitotóxicos na zona de proteção;
- d)Qualquer operação que possa causar dano, mutile, deteriore ou prejudique o estado vegetativo dos exemplares classificados.
- 4 -Em casos pontuais admitem-se intervenções tecnicamente fundamentadas, desde que adotem boas práticas e técnicas e que não danifiquem o arvoredo, nomeadamente se estiverem associadas à gestão tradicional do arvoredo em questão e que sejam executados em conformação com o Capítulo VI do presente Regulamento.
D) Declaração de Interesse Municipal
- 1 -Compete à Câmara Municipal a Declaração de Interesse Municipal do arvoredo urbano, devidamente fundamentada.
- 2 -A desclassificação do arvoredo urbano segue, com as devidas adaptações, a tramitação do procedimento de classificação.
- 3 -Os atos de classificação e de desclassificação de arvoredo urbano são comunicados ao ICNF I. P.
E) Sinalização e divulgação do arvoredo urbano
- 1 -O arvoredo classificado de Interesse Municipal poderá ser sinalizado por meio de placa identificativa, segundo modelo definido pelo município, após parecer da DPGU.
- 2 -É da responsabilidade da DPGU proceder à colocação da placa identificativa junto ao arvoredo classificado de Interesse Municipal e à manutenção da dita sinalização.
- 3 -Na placa identificativa deve, pelo menos, figurar a designação comum e científica da árvore, sua dimensão, suas características genéricas e data da sua classificação.
- 4 -É divulgado na página oficial do Município de São Pedro do Sul o registo do Arvoredo de Interesse Municipal, ficando disponível ao público.
F) Monitorização
Após a classificação do arvoredo como de Interesse Municipal, os serviços municipais devem efetuar avaliação periódica (mínimo trienal) do estado de conservação do arvoredo.