- 1 -Na zona de proteção do sistema radicular, não é permitido:
- a)O derrame de caldas de cimento, diluentes, ácidos, pó de pedra, óleos, graxas, cal, detergentes, lixiviados ou outros produtos tóxicos, suscetíveis de causar a morte por asfixia radicular;
- b)A concentração de água proveniente de escorrimento de águas sujas de obra.
Artigo 21.º — Proibição de contaminações, fogo e excesso de água na zona de proteção do sistema radicular
Vigente desde: 15/11/2023
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Em vigor desde 15/11/2023