- 1 -O inventário municipal do arvoredo em meio urbano inclui, nomeadamente, o número, o tipo e a dimensão de espécies arbóreas existentes nas zonas urbanas e urbanizáveis do município.
- 2 -O inventário deve ser publicitado em plataforma online, criada para o efeito pelos municípios no respetivo sítio eletrónico, partilhada e atualizada pela entidade responsável pela gestão do arvoredo urbano, devendo estar acessível em regime de dados abertos e permitir:
- a)Que cidadãos coloquem questões e denunciem ocorrências relativamente aos exemplares arbóreos;
- b)A emissão de alertas sobre intervenções a realizar, comunicadas com a antecedência mínima de 10 dias, exceto em casos de manifesta urgência.
- 3 -O inventário municipal do arvoredo em meio urbano deve incluir, pelo menos, as seguintes informações sobre cada um dos exemplares classificados:
- a)Espécie e variedade;
- b)Dimensões;
- c)Idade aproximada;
- d)Estado fitossanitário;
- e)Geolocalização;
- f)Razões para a sua classificação.
- 4 -O inventário municipal do arvoredo em meio urbano é essencial para a adoção de medidas de gestão adequadas.
Artigo 30.º — Inventário do arvoredo urbano
Vigente desde: 15/11/2023
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Em vigor desde 15/11/2023