As medidas a adotar relativamente às avaliações fitossanitárias, plantações, transplantes e outros trabalhos, devem seguir as indicações listadas no Anexo V do presente regulamento.
Artigo 31.º — Avaliações fitossanitárias, plantações, transplantes e outros trabalhos
Vigente desde: 15/11/2023
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Em vigor desde 15/11/2023