A detenção, cultivo, criação e comércio de espécies invasoras é sujeita a licença, estando identificadas as entidades passíveis de serem licenciadas, as condições de licenciamento, prazos de licenciamento e emissão de licença, a sua duração e deveres e direitos associados, tal como as condições que poderão levar à revogação da licença.
Artigo 34.º — Detenção, cultivo, criação e comércio de espécies exóticas
Vigente desde: 15/11/2023
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Em vigor desde 15/11/2023