É interdita a detenção, cultivo, criação, comércio, introdução na natureza e o repovoamento de espécimes de espécies incluídas na Lista Nacional de Espécies Invasoras, conforme Decreto-Lei n.º 92/2019, de 10 de julho.
Artigo 35.º — Regime de interdição de espécies invasoras
Vigente desde: 15/11/2023
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Em vigor desde 15/11/2023