- 1 -Sem prejuízo da responsabilidade criminal que possa resultar dos mesmos factos, nos termos da lei, constituem contraordenação as seguintes infrações ao presente regulamento:
- a)A violação das proibições em geral, constantes do artigo 17.º do presente Regulamento;
- b)A violação de regras, relativas, a atos sujeitos a autorização prévia, nos termos do artigo 18.º, do presente Regulamento;
- c)A violação da proibição de trabalhos na zona de proteção do sistema radicular, da definição de execução dos mesmos e, da proibição de contaminações, fogo e excesso de água, nos termos dos artigos 19.º, 20.º e 21.º do presente Regulamento;
- d)A violação de regras de planeamento e implantação de arvoredo, de arborização em projetos de arranjos exteriores, bem como as decorrentes de operações urbanísticas, nos termos dos artigos 22.º e, segs. do presente Regulamento;
- e)A violação de regras de gestão e manutenção do arvoredo, no tocante, à salvaguarda ao abate nos termos dos artigos 28.º do presente Regulamento;
- f)A violação de regras de gestão e manutenção do arvoredo, no tocante à realização da prática de poda, nos termos dos artigos 29.º do presente Regulamento.
- 2 -A violação às disposições do presente Regulamento constitui contraordenação ambiental punível, nos termos e com as coimas constantes na lei-quadro das contraordenações ambientais, Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na atual redação, sendo graduadas em:
- a)Leves;
- b)Graves;
- c)Muito graves.
- 3 -É considerada contraordenação leve:
- a)A violação às disposições relativas a proteção das árvores, designadamente, por retirar ou danificar tutores ou outras estruturas de proteção das árvores; por retirar ninhos e mexer nas aves ou nos ovos que neles se encontrem; por atar ou pendurar quaisquer objetos ou dísticos na parte aérea, bem como fixar fios, escoras ou cordas, qualquer que seja a sua finalidade; colocar iluminação no tronco e copa.
- 4 -É considerada contraordenação grave:
- a)A violação às disposições relativas a proteção das árvores, no tocante a danificar raízes, troncos, ramos, folhas, ou flores, nomeadamente trepar e varejar, prender, pregar objetos, riscar e inscrever gravações e outras ações que destruam ou danifiquem os tecidos vegetais; danificar quimicamente, nomeadamente com despejos em canteiros ou caldeiras de árvores de quaisquer produtos que prejudiquem ou destruam gravemente tecidos vegetais;
- b)Podar ou proceder a qualquer tipo de corte de ramos, sem prévia autorização da Autarquia;
- c)Desramar até ao cimo da árvore;
- d)Efetuar rolagem de árvore, em quaisquer circunstâncias;
- e)Substituir exemplares removidos por espécie diferente, exceto se enquadrado num plano de substituição de arvoredo elaborado ou aprovado pela Autarquia;
- f)Alterar compasso de plantação, exceto se enquadrado num plano de substituição de arvoredo elaborado ou aprovado pela Autarquia;
- g)Alterar caldeiras (dimensões, materiais) ou eliminá-las (pavimentar), exceto, se enquadrado num projeto ou plano de intervenção no espaço público elaborado ou aprovado pela Autarquia.
- 5 -É considerada contraordenação muito grave, a violação às disposições relativas à proteção das árvores, nomeadamente:
- a)Abater árvores exceto nas situações de emergência;
- b)Eliminar arvoredo, isolado ou em alinhamento, exceto se enquadrado num plano de arvoredo elaborado ou aprovado pela Autarquia;
- c)A realização de quaisquer obras de infraestruturas que interfiram com o sistema radicular ou com a parte aérea das árvores de arruamento e de espaços verdes sem a prévia autorização do Presidente da CM ou de quem tenha a competência delegada, nesta matéria.
- 6 -Caso a violação às disposições referidas no número anterior ocorra relativamente a árvores classificadas, a contraordenação é punível com a coima elevada para o dobro nos limites mínimo e máximo.
- 7 -Com exceção das infrações cometidas por pessoas coletivas, os limites mínimos e máximo da coima são elevados para o dobro do respetivo valor, caso se venha a comprovar a existência de dolo ou se trate de uma situação de reincidência.
- 8 -A tentativa e a negligência são puníveis.
- 9 -O pagamento voluntário da coima não exclui a possibilidade de aplicação de sanções acessórias, previstas na lei.
Artigo 37.º — Contraordenações e coimas
Vigente desde: 15/11/2023
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