- 1 -Os candidatos reprovados poderão requerer novo exame em época seguinte, devendo manter-se em atividade profissional comprovada e submetendo a sua candidatura de acordo o descrito no presente documento.
- 2 -Os candidatos reprovados numa determinada etapa de avaliação deverão requer novo exame em época seguinte, dando início a um novo processo de candidatura.
Artigo 18.º — Falta de Aproveitamento da Avaliação e Repetição
Vigente desde: 12/11/2025
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Em vigor desde 12/11/2025