Aprova a Norma específica para Atribuição do Título de Especialista em Indústria Farmacêutica da Ordem dos Farmacêuticos.
Ordem dos Farmacêuticos
É da competência da Ordem dos Farmacêuticos, doravante designada por Ordem, a atribuição do título de especialista em indústria farmacêutica, doravante designado por título.
Direção Nacional
Conselho
Compete ao conselho:
1) Propor à Direção Nacional a constituição do júri, o calendário de exames e o local de realização dos mesmos que, através dos meios de comunicação da Ordem, divulgará com, pelo menos, 30 dias corridos de antecedência à época de exames;
2) Estabelecer um prazo para apresentação de candidaturas a exame;
3) Facultar a todos os membros do júri as candidaturas rececionadas;
4) Elaborar o programa das provas de exame.
Organização e funcionamento do Júri de exames
O júri será constituído por um presidente e no mínimo por 2 vogais e 1 vogal suplente, farmacêuticos especialistas em indústria farmacêutica pela Ordem, devendo, sempre que possível, estarem incluídos elementos das três secções regionais.
Competências do Júri de exames
Áreas funcionais
O candidato deve exercer a sua atividade profissional em áreas de Produção e/ou Qualidade, em ambiente industrial ou laboratorial, desde que abrangidas por uma autorização de fabrico e correspondente certificado de boas práticas de fabrico de medicamentos, emitido por uma autoridade competente.
Critérios de elegibilidade
Reconhecimento da experiência profissional no estrangeiro
Os candidatos em situação de membro correspondente deverão cumprir com os mesmos requisitos que o membro efetivo da Ordem.
Tempo de experiência
Submissão de candidatura
Análise da candidatura
Avaliação
O título fica condicionado a um processo de avaliação com três etapas, sucessivamente eliminatórias:
1) Avaliação curricular;
2) Exame escrito;
3) Exame oral.
Avaliação curricular
A avaliação curricular destina-se a avaliar a trajetória profissional do candidato ao longo do seu desenvolvimento profissional, consistindo na verificação e apreciação do Curriculum Vitae detalhado, de forma a atestar a experiência profissional exigida no Artigo 6.º e 9.º
Exame escrito
O exame escrito versará sobre temas de relevo e atualidade na indústria farmacêutica, realçando as áreas de atuação da pessoa qualificada, legislação aplicável e boas práticas de fabrico.
Exame oral
Do exame oral constará a discussão de temas de relevo para a indústria farmacêutica no âmbito da atuação das responsabilidades da pessoa qualificada.
Classificação da avaliação final
Disposições finais
Falta de Aproveitamento da Avaliação e Repetição
Falsas declarações
Sem prejuízo de competente participação criminal por prática do crime previsto no artigo 256.º n.º 1 d) do Código Penal, as falsas declarações são punidas com exclusão do candidato do processo de candidatura ao título, bem como a interdição da referida candidatura, sendo o caso encaminhado para o respetivo Conselho Jurisdicional Regional.
Casos omissos
Os casos omissos nesta Norma ou no Regulamento dos Colégios de Especialidade serão resolvidos pela direção nacional, ouvido o conselho.
Secretaria Online
É da exclusiva responsabilidade do candidato garantir que a informação constante na sua Área Reservada enquanto membro, disponível na Secretaria Online, se mantém atualizada no decorrer de todo o processo de candidatura.
Entrada em vigor
A presente Norma entra em vigor após divulgação nos meios de comunicação oficiais da Ordem, após homologação pela direção nacional e publicação no Diário da República.
Norma revogatória
É expressamente revogado o Regulamento n.º 585/2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 168, de 31 de agosto de 2018, com a entrada em vigor do presente Regulamento, bem como todas as disposições que com este sejam incompatíveis.
13 de maio de 2025. - O Bastonário da Ordem dos Farmacêuticos, Helder Dias Mota Filipe.
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