- 1 -O secretário de CCD é designado de entre os membros do conselho científico exercendo funções na unidade departamental, mediante proposta do respetivo coordenador.
- 2 -O mandato do secretário de CCD tem a duração do mandato do coordenador.
- 3 -Nas ausências ou impedimentos, o secretário de CCD é substituído, no início da reunião, por um dos membros do conselho científico presentes, a designar pelo coordenador da CCD.
- 4 -No caso de cessação do mandato do secretário de CCD, por renúncia ou por perda de qualidade de membro do conselho científico ou da qualidade de membro da CCD, é designado um novo secretário, nos termos do disposto no n.º 1.
Artigo 17.º — Secretário de CCD
Vigente desde: 16/11/2023
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Em vigor desde 16/11/2023