- 1 -As competências em CCD podem ser exercidas por uma comissão executiva, também designada por CE/CCD, constituída pelo coordenador, pelo respetivo substituto designado, pelos representantes efetivos e suplente da CCD, e pelo secretário da CCD.
- 2 -O regimento da CCD estabelece o regime de funcionamento adotado, nomeadamente reuniões em plenário ou em comissão executiva.
- 3 -As reuniões da CE/CCD são abertas, com direito a voto, aos restantes membros da comissão científica departamental.
Artigo 28.º — Comissão executiva
Vigente desde: 16/11/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/11/2023