- 1 -Nas reuniões é interdita a presença de pessoas estranhas ao conselho científico, exceto das que sejam convidadas.
- 2 -O PCC, bem como os coordenadores das CCD, podem convidar a participar nas reuniões, sem direito de voto, qualquer individualidade ou especialista, cuja presença considerem conveniente, em função dos assuntos a tratar.
- 3 -A presença em reuniões inerentes à atividade do conselho científico, precede às demais atividades normais de serviço.
- 4 -As ausências às reuniões em plenário e às reuniões em comissão coordenadora são comunicadas ao PCC, por correio eletrónico e, sempre que possível, previamente à realização da reunião.
- 5 -As ausências às reuniões em CCD, quer em plenário, quer em comissão executiva, são comunicadas ao coordenador de CCD, por correio eletrónico e, sempre que possível, previamente à realização da reunião.
Artigo 33.º — Presença nas reuniões
Vigente desde: 16/11/2023
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Em vigor desde 16/11/2023