- 1 -Quando o conselho científico delibere sobre assuntos de natureza consultiva, é interdita a abstenção no ato de votação.
- 2 -Para efeito do disposto no número anterior, são de natureza consultiva, nomeadamente, os assuntos inerentes às competências seguintes:
- a)Alíneas b) a f) do n.º 1 do artigo 21.º;
- b)Alínea a) e alíneas c) a e) do n.º 1 do artigo 24.º;
- c)Alíneas h) a k) do n.º 2 do artigo 24.º;
- d)Alínea a) do artigo 27.º
Artigo 41.º — Interdição de abstenção
Vigente desde: 16/11/2023
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Em vigor desde 16/11/2023