- 1 -Compete ao conselho diretivo do LNEC homologar as atas eleitorais.
- 2 -Sempre que forem eleitos membros do conselho diretivo do LNEC, as atas eleitorais são submetidas à tutela para homologação.
- 3 -O resultado eleitoral é enviado por correio eletrónico aos membros do conselho científico e incluído na página eletrónica do conselho científico na intranet do LNEC.
Artigo 48.º — Homologação e publicação do resultado eleitoral
Vigente desde: 16/11/2023
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Em vigor desde 16/11/2023