- 1 -Os cadernos eleitorais são preparados e mantidos atualizados em sede de comissão eleitoral, competindo ao presidente da comissão eleitoral o apuramento da qualidade de membro do conselho científico, nos termos do disposto no artigo 3.º, bem como da correta integração dos membros nas respetivas CCD.
- 2 -Os cadernos eleitorais são atualizados até um dia antes da data estabelecida para início da votação.
- 3 -Da decisão havida sobre a qualidade de membro do conselho científico cabe recurso imediato, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 3.º
Artigo 51.º — Cadernos eleitorais
Vigente desde: 16/11/2023
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Em vigor desde 16/11/2023