- 1 -As listas e os respetivos programas de candidatura são obrigatoriamente enviados, pela comissão eleitoral, por correio eletrónico, aos membros do conselho científico, e incluídos na página eletrónica do conselho científico na intranet do LNEC.
- 2 -A comissão eleitoral pode adotar outros meios de divulgação das listas, desde que seja respeitado o princípio da igualdade de tratamento.
- 3 -O disposto nos números anteriores não prejudica o exercício do direito de divulgação da lista e respetivo programa de candidatura pelos candidatos ou subscritores.
Artigo 55.º — Divulgação das listas
Vigente desde: 16/11/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/11/2023