- 1 -Para cada CCD existe um caderno eleitoral e um modelo de boletim de voto.
- 2 -Cada boletim de voto contém os nomes de todos os membros elegíveis, agrupados por categorias ou tipo de vínculo ao LNEC, ordenados por ordem alfabética dentro de cada grupo.
- 3 -A ordem de agrupamento a que se refere o disposto no número anterior é a seguinte:
- a)Investigadores-coordenadores;
- b)Investigadores principais;
- c)Investigadores auxiliares;
- d)Investigadores convidados;
- e)Bolseiros de investigação científica;
- f)Outros títulos que constituam vínculo de atividade ao LNEC, nos termos do disposto no artigo 2.º
- 4 -A atualização dos cadernos eleitorais, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 51.º, determina a atualização dos boletins de voto para representante de CCD até um dia antes da data estabelecida para início da votação.
Artigo 56.º — Modo de eleição
Vigente desde: 16/11/2023
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/11/2023