- 1 -Os representantes de CCD são eleitos por votação dos seus membros integrados na respetiva unidade departamental.
- 2 -São eleitos dois representantes efetivos e um representante suplente por cada CCD.
- 3 -É eleito como primeiro representante efetivo o membro que ficar em primeiro lugar, como segundo representante efetivo o membro que ficar em segundo lugar e como representante suplente o membro que ficar em terceiro lugar, na ordenação resultante dos votos expressos.
- 4 -Sempre que na CCD existirem membros elegíveis com categoria superior à dos representantes apurados como efetivos, o representante suplente será o membro da categoria mais elevada que tenha obtido o maior número de votos expressos.
- 5 -Em caso de empate, será eleito o membro da categoria mais elevada, e, para igual categoria, o detentor do vínculo mais antigo na categoria ou na carreira de investigação científica do LNEC, sucessivamente.
- 6 -No caso de nenhum dos membros apurados em igualdade de votos pertencer à carreira de investigação científica, será eleito o detentor do vínculo contínuo mais antigo ao LNEC, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 3.º
Artigo 58.º — Sistema eleitoral
Vigente desde: 16/11/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/11/2023