Não são elegíveis para representantes das CCD, o presidente, os vice-presidentes efetivos, o vice-presidente suplente e o secretário do conselho científico, bem como os diretores das unidades departamentais do LNEC.
Artigo 57.º — Elegibilidade dos representantes de CCD
Vigente desde: 16/11/2023
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Em vigor desde 16/11/2023