- 1 -O presidente representa o conselho científico, coordena a sua atividade geral, promove e conduz a realização das reuniões em plenário e em comissão coordenadora, e dispõe das demais competências nos termos do disposto no artigo 11.º
- 2 -No exercício das respetivas funções, o presidente é coadjuvado pelos vice-presidentes, com a colaboração do secretário do conselho científico.
- 3 -Nas ausências ou impedimentos, o presidente é substituído pelo vice-presidente efetivo da categoria mais elevada da carreira de investigação científica ou, em caso de igual categoria, pelo detentor do vínculo mais antigo na categoria ou na carreira de investigação científica do LNEC, sucessivamente.
Artigo 8.º — Presidente, vice-presidentes e secretário
Vigente desde: 16/11/2023
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Em vigor desde 16/11/2023