- 1 -O presidente, dois vice-presidentes efetivos, um vice-presidente suplente e o secretário são eleitos nos termos do disposto no capítulo II do título IV, podendo ser eleitos para novos mandatos.
- 2 -O mandato do presidente, dos vice-presidentes efetivos e do secretário tem a duração de três anos, sem prejuízo da obrigação de assegurarem a gestão corrente do conselho científico até à tomada de posse dos eleitos para novo mandato, quando aplicável.
- 3 -O mandato do presidente, dos vice-presidentes efetivos e do secretário cessa por renúncia ao mandato ou por perda de qualidade de membro do conselho científico.
- 4 -O presidente, os vice-presidentes e o secretário podem renunciar aos respetivos mandatos, mediante requerimento, devidamente justificado, dirigido ao conselho diretivo do LNEC, que deverá publicitá-lo internamente, tornando-se a renúncia efetiva na data de despacho do requerimento, sem prejuízo da obrigação de ser assegurada a gestão corrente do conselho científico até ser concretizada a substituição.
- 5 -Em período eleitoral, no caso de vacatura do cargo de presidente por perda de qualidade de membro do conselho científico, as funções de PCC são desempenhadas interinamente, em gestão corrente e até o novo presidente tomar posse, pelo vice-presidente efetivo de categoria mais elevada da carreira de investigação científica ou, em caso de igual categoria, pelo detentor do vínculo mais antigo na categoria ou na carreira de investigação científica do LNEC, sucessivamente.
- 6 -A cessação do mandato de um vice-presidente efetivo, nos termos do disposto no n.º 3, determina a tomada de posse como efetivo do vice-presidente suplente.
- 7 -A cessação do mandato do presidente ou a impossibilidade de cumprimento do disposto no número anterior, por inexistência de vice-presidente suplente, determina a convocação de eleição nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 49.º
Artigo 9.º — Eleição e mandato
Vigente desde: 16/11/2023
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