- 1 -Só é permitida a inscrição em exame de recurso (2.ª época ou trabalhadores-estudantes) aos estudantes inscritos nas unidades curriculares do ano letivo em curso e que não tenham tido aproveitamento.
- 2 -Os estudantes que gozem do estatuto trabalhador-estudante não podem cumulativamente realizar o mesmo exame em 2.ª época e em época de trabalhador-estudante.
Artigo 14.º — Exames de recurso
Vigente desde: 16/11/2023
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Em vigor desde 16/11/2023