- 1 -Nos termos da legislação em vigor, são considerados estudantes em regime especial, desde que devidamente comprovados:
- a)Estudante em situação de gravidez de risco, puérpera e lactante;
- b)Estudante atleta de alta competição;
- c)Trabalhador-estudante;
- d)Estudante bombeiro;
- e)Estudantes com necessidades educativas especiais.
- 2 -São ainda considerados estudantes em regime especial os integrados nas seguintes atividades da Universidade Autónoma de Lisboa:
- a)Estudante dirigente associativo;
- b)Estudante atleta da UAL;
- c)Estudante integrado em atividades culturais da UAL.
- 3 -O estudante que pretenda beneficiar do estatuto de regime especial deve requerê-lo, anualmente junto dos serviços académicos, no prazo máximo de 30 dias úteis a contar do ato de inscrição/renovação, com exceção para as situações previstas na alínea a) do n.º 1 do presente as quais poderão ser requeridas a todo o tempo, sendo que, em qualquer caso, os respetivos benefícios só se iniciam após a atribuição do estatuto e só produzem efeitos para o futuro.
Artigo 7.º — Estudantes em regime especial
Vigente desde: 16/11/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/11/2023