- 1 -Caso sejam trabalhadores por conta de outrem, independentemente do vínculo laboral, devem entregar:
- a)Declaração, emitida pela entidade patronal, onde deve constar, obrigatoriamente, a identificação completa da mesma, o nome do trabalhador e o número de beneficiário da segurança social do trabalhador;
- b)Declaração, emitida pela Segurança Social (ou estrutura equivalente), comprovativa da inscrição e da efetivação de descontos.
- 2 -Caso sejam trabalhadores independentes, devem entregar uma declaração, emitida pelo Serviço de Finanças, comprovativa do início de atividade e de que mantêm a atividade, ou em substituição cópia dos recibos emitidos no Portal da Autoridade Tributária referente aos últimos seis meses.
- 3 -Caso frequentem cursos de formação profissional ou programas de ocupação temporária de jovens, incluindo estágios curriculares ou profissionais, desde que com duração igual ou superior a seis meses, devem entregar declaração, emitida pelo IEFP, Centro de Emprego, entidade promotora do curso ou entidade que concede o estágio, mencionando as datas em que o mesmo teve início e em que terminou ou vai terminar, devidamente autenticado.
- 4 -Os serviços reservam-se no direito de solicitar outros meios de prova quando os anteriormente referidos se revelarem insuficientes.
Artigo 8.º — Instrução do pedido para beneficiar do estatuto trabalhador-estudante
Vigente desde: 16/11/2023
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Em vigor desde 16/11/2023