- 1 -A obra de urbanização apenas será recebida desde que concluída na sua totalidade.
- 2 -Nos casos em que a gestão de infraestruturas e de espaços verdes de utilização coletiva seja confiada a particulares, nos termos do disposto nos artigos 46.º e 47.º do RJUE, o respetivo acordo de cooperação ou contrato de concessão do domínio municipal deve ser celebrado antes da receção.
- 3 -A libertação total da caução só poderá ocorrer após a receção definitiva das obras.
Artigo 13.º — Receção de obras de urbanização
Vigente desde: 25/10/2024
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Em vigor desde 25/10/2024