- 1 -Quaisquer responsáveis ou executantes da obra são obrigados, perante funcionários municipais, devidamente identificados e a exercer funções de fiscalização:
- a)A permitir o acesso à obra;
- b)A prestar-lhes todas as informações por aqueles solicitadas;
- 2 -No local da obra devem estar disponíveis e facultados aos funcionários municipais responsáveis pela fiscalização das obras, sempre que sejam solicitados, os seguintes elementos:
- a)O livro de obra;
- b)A cópia do projeto aprovado pela Câmara Municipal ou objeto de comunicação prévia;
- c)O alvará de licença ou o recibo da apresentação de comunicação prévia acompanhado do comprovativo da sua admissão;
- d)Os avisos previstos no RJUE.
- 3 -Qualquer indicação de correção ou alteração de trabalhos de construção civil assinalada deverá ser registada pelo técnico responsável no livro de obra.
- 4 -O dono da obra ou quem o represente, deve informar a Câmara Municipal, com uma antecedência mínima de 3 dias úteis, dos seguintes atos:
- a)Implantação de lotes ou edificações;
- b)Fixação de cota de soleira;
- c)Realização de obras decorrentes de intimações que o dono de obra tenha sido notificado para o efeito;
- 5 -As ações referidas nas alíneas do ponto anterior devem ocorrer com o acompanhamento de fiscalização municipal, entre as 8h30 e as 16h30, que assinalará a sua presença no livro de obra.
- 6 -O titular da licença de construção ou da admissão da comunicação prévia e o técnico responsável pela direção técnica da obra devem suspender de imediato os trabalhos e comunicar aos serviços municipais, no prazo de quarenta e oito horas, a deteção, no decorrer da obra, de elementos de interesse patrimonial-cultural, arquitetónico, paisagístico ou arqueológico. O prosseguimento dos trabalhos dependerá do estudo e identificação dos elementos descobertos, tarefa para a qual a Câmara poderá recorrer a entidades externas com competência na área.
Artigo 26.º — Direitos e deveres do dono de obra
Vigente desde: 25/10/2024
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Em vigor desde 25/10/2024