- 1 -Para efeito de aplicação do presente regulamento são consideradas as definições constantes no artigo 2.º do RJUE e os conceitos técnicos estatuídos do Decreto Regulamentar n.º 5/2019, de 27 de setembro, ou de legislação subsequente que venha a revogar a anteriormente referida e estabelecer novas definições e novos conceitos técnicos.
- 2 -Para efeito de análise técnica de operações urbanísticas pelos serviços municipais, deverão ser considerados os seguintes critérios:
- a)A construção de piscinas não computará para a área de implantação ou construção total, sendo contabilizada para a área de impermeabilização total, não sendo consideradas edifícios;
- b)As pérgulas não serão contabilizadas para a área de implantação ou construção total, sendo que os elementos estruturais que estejam incorporados no solo (sapatas ou vigas de fundação) deverão ser contabilizados para a área de impermeabilização total;
- c)No âmbito de pretensões para instalação de centrais solares fotovoltaicas, apenas os denominados edifícios de comando ou similares, enquadrados no conceito de “edifício” conforme ficha 21 do Decreto Regulamentar n.º 5/2009, de 27 de setembro, computam para a área de implantação e construção total. Os módulos fotovoltaicos e respetivas estruturas de suporte, postos de transformação, postos de secionamento e similares, não se enquadram no conceito de “edifício”, pelo que não computam para a área de implantação e construção total.
- d)Para efeito de instalação das designadas estruturas amovíveis, do tipo casas amovíveis, casas modelares, pré-fabricados, contentores e similares, as mesmas consideram-se edificações, pelo que carecem de controlo prévio municipal nos termos do RJUE.
Artigo 3.º — Definições e Conceitos Técnicos
Vigente desde: 25/10/2024
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Em vigor desde 25/10/2024