- 1 -Estão isentas de controlo prévio as operações urbanísticas previstas no artigo 6.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação.
- 2 -Não é exigível a exibição de licença de construção ou de utilização nas seguintes situações:
- a)Construções existentes, reconstruídas, ampliadas ou alteradas anteriormente à vigência do RGEU (Regulamento Geral das Edificações Urbanas - Decreto-Lei n.º 38382, de 7 de agosto de 1951);
- b)Construções existentes, reconstruídas, ampliadas ou alteradas anteriormente às deliberações de câmara tomadas em:
- i)14 de junho de 1974 (obrigatoriedade de obtenção de licença para obras a realizar nas povoações de Alandroal, Terena e Juromenha, a partir de 14 de junho de 1974);
- ii)17 de março de 1981 (obrigatoriedade de obtenção de licença para obras a realizar nas povoações de Rosário, Mina do Bugalho, Montes Juntos, Hortinhas, Aldeia da Venda, Aldeia das Pias e Cabeça de Carneiro, a partir de 1 de maio de 1981);
- iii)18 de janeiro de 1982 (obrigatoriedade de obtenção de licença para obras a realizar nas povoações de Orvalhos, Marmelos, Casas Novas de Mares e Ferreira de Capelins, a partir de 1 de abril de 1982).
- c)Pequenas obras de correção, analisadas caso a caso, cuja execução tenha sido ordenada pela Câmara Municipal, nomeadamente alteração da cor da fachada, substituição ou remoção de materiais considerados dissonantes ou não regulamentares.
- 3 -O disposto na alínea a) do n.º 2 não é aplicável a edificação de caráter industrial ou de utilização coletiva.
- 4 -Não se encontram isentas as obras relativas a estruturas de caráter permanente, destinadas a afixação de publicidade.
- 5 -O pedido, de isenção de alvará de autorização de utilização, deverá ser instruído com os seguintes elementos:
- a)Requerimento-tipo conforme modelo da Câmara Municipal de Alandroal ou requerimento próprio, nomeadamente com indicação clara da pretensão, acompanhado por elementos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de efetuar o pedido;
- b)Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial referente ao prédio ou prédios abrangidos, ou indicação do código de acesso à certidão permanente do registo predial; quando omissos, a respetiva certidão negativa do registo predial, acompanhada da caderneta predial onde constem os correspondentes artigos matriciais;
- c)Planta de localização fornecida pela Câmara Municipal, à escala 1:500 ou 1:1000, com indicação precisa dos limites do prédio e identificação clara da edificação objeto da pretensão;
- d)Fotografias da edificação objeto da pretensão;
- e)Outros elementos, que o requerente considere pertinentes para fazer prova da antiguidade da edificação, nomeadamente fotografia aérea datada devidamente autenticada por entidade credenciada para o efeito.
- 6 -Caso subsistam dúvidas sobre a antiguidade do prédio, a Câmara Municipal poderá solicitar ao requerente que anexe ao pedido novos elementos, nomeadamente fotografia aérea datada e devidamente autenticada por entidade credenciada para o efeito ou outros elementos relevantes para fazer prova do pedido em apreço.
Artigo 4.º — Isenção de controlo prévio
Vigente desde: 25/10/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/10/2024