- 1 -Os anexos são edificações autónomas, destinadas a utilização complementar da principal.
- 2 -Os anexos não poderão ter utilização habitacional, só podendo ter um piso.
- 3 -As utilizações dos anexos poderão ser complementares da utilização habitacional, nomeadamente garagens, cozinhas de apoio, arrumos, lavandarias e zonas técnicas.
- 4 -Os anexos não poderão exceder a altura de fachada os 3,50 m e a área de construção máxima de 40,00m2, salvo quando exigências técnicas e condições de utilização assim o imponham, desde que devidamente justificado e analisado tecnicamente caso a caso.
- 5 -Os anexos não poderão ter áreas de implantação e construção superiores à da edificação principal.
Artigo 34.º — Anexos
Vigente desde: 25/10/2024
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Em vigor desde 25/10/2024