- 1 -As novas edificações, ampliações ou reconstruções respeitarão sempre os parâmetros urbanísticos definidos em PMOT, no âmbito de operações de loteamento, bem como pelas demais disposições legais e regulamentares aplicáveis.
- 2 -Na área urbana de qualquer aglomerado ou dentro dos perímetros urbanos, as intervenções urbanísticas não podem ultrapassar a moda das alturas das fachadas e alturas das edificações dominantes, com respeito pelo definido em PMOT, salvo:
- a)Se previsto em instrumento urbanístico, mediante análise técnica efetuada caso a caso;
- b)Em edificações não destinadas a habitação, nomeadamente equipamentos de utilização coletiva ou declarados de interesse público municipal, desde que não afetem urbanística e arquitetonicamente as construções contíguas, mediante análise técnica efetuada caso a caso.
- 3 -Nos Centros Históricos, em imóveis de interesse arquitetónico ou arqueológico, bem como em imóveis classificados, zonas de proteção de imóveis classificados ou em vias de classificação, a aplicação das normas urbanísticas do presente regulamento ficam sujeitas a análise e ponderação dos serviços municipais, devendo as intervenções ser alvo de estudo de inserção no contexto envolvente, mediante análise caso a caso, sem prejuízo de pareceres obrigatórios e vinculativos de entidades externas, nomeadamente que tutelam o património.
Artigo 33.º — Edificações
Vigente desde: 25/10/2024
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Em vigor desde 25/10/2024