- 1 -Os proprietários de qualquer edifício têm o dever de:
- a)Mantê-lo em bom estado de conservação, devendo proceder às beneficiações e reparações necessárias, pelo menos uma vez de oito em oito anos, ou quando para o efeito forem notificados pela Câmara Municipal;
- b)Demolir as construções que ameacem ruína ou perigo para a segurança, higiene e salubridade públicas, quando para tal forem notificados pela Câmara Municipal.
- 2 -Presume -se violação grave do dever de conservação quando:
- a)O edifício encontrando -se total ou parcialmente devoluto, tenha vãos desguarnecidos;
- b)Estejam em falta elementos decorativos dos edifícios que não sejam acessíveis pelos transeuntes, sendo patente que tal falta resulta de atuação humana.
Artigo 57.º — Dever de conservação
Vigente desde: 25/10/2024
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