- 1 -Os proprietários têm o dever de vedar os seus prédios de modo a prevenir questões de salubridade ou segurança públicas relacionadas, nomeadamente, com charcas, matagais, poços, prédios em construção ou em ruína, etc., ou propiciarem a acumulação de detritos, a vagabundagem ou quaisquer utilizações marginais, ou quando, de algum modo a sua situação possa representar perigo para quem aí se deslocar.
- 2 -A Câmara Municipal poderá intimar o proprietário a vedar convenientemente os prédios, fixando os materiais, tecnologias construtivas a utilizar e prazos para a realização de tais obras, de modo a impedir eficazmente o acesso de estranhos.
- 3 -Em caso de incumprimento a Câmara poderá substituir -se ao intimado e a expensas deste, para, nas condições constantes daquela ordem lhe dar execução.
Artigo 58.º — Deveres de salubridade e segurança
Vigente desde: 25/10/2024
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