- 1 -A existência e o pedido de instalação de pecuárias caseiras rege-se pelo regime estabelecido pelo n.º 2.º/1 e 5, e Tabela n.º 2, ambos do Anexo II do Decreto -Lei n.º 214//2008, de 10 de novembro.
- 2 -As pecuárias caseiras existentes à data da publicação do presente regulamento terão de ser reconvertidas para os limites e as condições previstas na lei citada no número anterior, no prazo de um ano, se os não cumprirem.
Artigo 63.º — Pecuárias caseiras
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