- 1 -O presente regulamento aplica-se aos requerimentos registados nos serviços após a data da sua entrada em vigor.
- 2 -Aos processos de informação prévia, de licenciamento, de autorização ou de comunicação prévia que decorram no momento da entrada em vigor do presente regulamento continuam a aplicar-se as normas anteriores, mesmo que agora revogada, exceto no que respeita ao cálculo das cedências e compensações. Neste caso, será aplicado o regime vigente à data do pedido de emissão do alvará de licença de construção ou loteamento ou da comunicação referida no n.º 2 do artigo 16.º
- 3 -O pedido de alterações registado antes da entrada em vigor deste regulamento, mas que vai ser decidido após esta entrada em vigor, será tratado de acordo com o regulamento e as normas anteriores.
- 4 -As deliberações da Câmara e as decisões dos seus Vereadores tomadas antes da entrada em vigor do presente regulamento que estabeleçam compromissos ou definam direitos de particulares em matéria abrangida pelo anterior ou pelo presente regulamento, desde que legais e atempadamente notificadas aos interessados serão integralmente respeitadas pela Câmara.
- 5 -Para efeitos de aplicação do presente artigo, considera-se como data de início do procedimento de licenciamento ou autorização a data de entrada nos serviços do requerimento de informação prévia, seguido do pedido de licenciamento ou autorização, nos termos legais, ou do requerimento de licenciamento ou de autorização ou da entrega da comunicação prévia ou ainda do requerimento de alterações, consoante o que for aplicável.
- 6 -Para efeitos de aplicação do presente artigo, os pedidos de prorrogações e de autorização de utilização consideram -se processos novos, iniciados na data do respetivo requerimento.
Artigo 64.º — Regime transitório
Vigente desde: 25/10/2024
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Em vigor desde 25/10/2024