- 1 -O consumo de água de rega deve ser reduzido ao mínimo necessário, nunca ultrapassando a real necessidade hídrica das plantas.
- 2 -Quando se verificar a necessidade de instalação de sistema de rega, este deve ter programação automática, compatível com o sistema utilizado pelo Município, alimentado a pilhas ou outro tipo de energia alternativa, podendo, em último recurso, recorrer-se a energia elétrica da rede pública.
- 3 -Nos espaços verdes devem sempre existir válvulas manuais de acoplamento rápido de mangueira/bocas de rega para eventuais limpezas, ou como complemento do sistema de rega, distando no máximo cinquenta metros entre elas.
- 4 -O sistema de rega deve ser executado de acordo com o projeto específico, podendo ser sujeito a correções durante o desenvolvimento dos trabalhos para melhor adaptação ao terreno e à disposição da vegetação existente.
- 5 -Quando se observem alterações ao projeto inicial, o titular do alvará deve apresentar ao Município o cadastro da rede de rega, indicando obrigatoriamente o ponto de ligação à rede de abastecimento, tubagem, posição dos aspersores, pulverizadores e bocas de rega.
- 6 -O sistema de rega a utilizar nos espaços verdes deve ser, sempre que possível, complementar ao sistema de distribuição de água às populações, devendo privilegiar sistemas alternativos que utilizem furos, minas, redes de drenagem ou poços.
- 7 -O sistema de rega, mesmo que utilizando fontes de abastecimento de água alternativas ao sistema de distribuição de água às populações, deve prever a implantação de uma caixa ao nível do solo para instalação de um contador de água, com válvula de seccionamento e filtros, de acordo com as especificações definidas pela empresa municipal Águas e Energia do Porto, E. M.
- 8 -As tubagens devem ser instaladas sempre que possível em zonas ajardinadas, sendo de evitar a sua colocação sob pavimentos e/ou edifícios, e devem obedecer às seguintes especificações:
- a)As tubagens a empregar no sistema de rega são em polietileno de alta densidade (PEAD), ou outro equivalente, para a pressão de serviço de 10 quilograma-força(Kgf)/centímetros quadrados, devendo o interior dos tubos ser conservado limpo de quaisquer detritos e as extremidades tapadas no caso de existirem paragens durante a colocação das mesmas;
- b)As tubagens e respetivos acessórios devem obedecer ao projeto no que respeita aos diâmetros, à localização e à sua fixação nas valas.
- 9 -A abertura e fecho de valas rege-se pelas seguintes regras:
- a)As valas para a implantação da tubagem devem ter uma dimensão com largura adequada para instalar o tubo e uma profundidade mínima de 40 centímetros em relação ao terreno modelado, com exceção das linhas de tubo que se encontram em valas comuns ligadas a cabos elétricos ou outras tubagens, cuja profundidade mínima é de cinquenta centímetros;
- b)A colocação da tubagem é feita no fundo da vala, sobre uma camada de areia com uma espessura mínima de dez centímetros, sinalizada com uma fita de cor azul;
- c)Após a colocação da canalização, o tapamento das valas deve ser feito de modo a que a terra que contacta diretamente com a camada de areia que envolve os tubos esteja isenta de pedras, recorrendo-se à sua crivagem;
- d)No tapamento das valas devem ser utilizadas duas camadas de terra bem calcadas a pé ou a maço, sendo a camada inferior formada pela terra tirada do fundo da vala, isenta de pedras, e a superior pela terra da superfície, com espessura mínima de vinte centímetros de terra vegetal.
- 10 -Os atravessamentos das tubagens nas ruas e passeios devem ser executados dentro de um tubo de PVC com diâmetro proporcional às canalizações.
- 11 -Os aspersores, pulverizadores e bocas de rega são do tipo indicado no projeto de rega, devendo, a seu respeito, ser observadas as seguintes regras:
- a)Os bicos dos aspersores e dos pulverizadores só devem ser instalados após a confirmação do normal corrimento de água na tubagem;
- b)Todo o equipamento referido na alínea anterior deve ser verificado no final da obra, de forma a assegurar convenientemente a distribuição da água de rega;
- c)As bocas de rega adjacentes a lancis, muros, pavimentos ou outras estruturas, devem ser colocadas no máximo a dez centímetros desses limites;
- d)As bocas de rega devem, sempre que possível, ser implantadas nos canteiros, floreiras ou no interior das caldeiras, consoante os casos.
- 12 -As electroválvulas e válvulas não podem ser instaladas a uma profundidade superior a 50 centímetros, de forma a facilitarem os trabalhos de manutenção, e devem ser protegidas por caixas próprias, com fundo aberto revestido com brita ou gravilha, por forma a constituir uma camada drenante com espessura mínima de 10 centímetros.
- 13 -As caixas de proteção devem ser instaladas nas zonas verdes e de preferência em locais onde possam ficar camufladas por arbustos ou herbáceas, devendo as tampas das caixas ficar sempre à superfície do terreno, mas ligeiramente rebaixadas, de modo a tornarem-se menos visíveis e a facilitarem os trabalhos de manutenção.
Artigo 11.º — Sistema de rega
Vigente desde: 12/11/2025
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/11/2025