- 1 -Nos projetos que contemplem caldeiras para árvores adultas existentes, a dimensão da caldeira deve acautelar o sistema radicular existente.
- 2 -Sempre que o perfil do arruamento seja superior a 10 metros, e permita, deve ser prevista a sua arborização, de acordo com o plano de arborização, devendo a(s) espécie(s) a plantar ser objeto de um estudo prévio aprovado pelos serviços municipais competentes.
- 3 -Na arborização de arruamentos não devem ser utilizadas mais do que duas espécies, salvo em situações devidamente justificadas e autorizadas pelos serviços municipais competentes.
- 4 -Deve ser garantida a distância mínima de 1 metro da copa da árvore, no seu estado adulto, à fachada dos volumes construídos.
- 5 -A altura livre da copa da árvore no estado adulto ao pavimento da via de circulação rodoviária deve ter pelo menos 3 metros.
- 6 -Devem ser privilegiados revestimentos naturais e permeáveis para as caldeiras, que promovam o correto desenvolvimento radicular da árvore.
- 7 -Em canais de circulação pedonal, nomeadamente passeios, deve ser privilegiada a criação de caldeiras junto ao lancil ou guia de transição com a rodovia, assegurando uma distância mínima adequada ao porte do exemplar arbóreo a plantar.
- 8 -Deve ser prevista, sempre que possível, a plantação de arvoredo, em caldeiras contínuas, nos separadores centrais, quando os mesmos disponham de uma largura livre mínima igual ou superior a 1,5 metros.
- 9 -A arborização em áreas de estacionamentos, ou que confrontem com estas, deve acautelar proteções definitivas adaptadas ao tipo de parqueamento, estando a estrutura e o sistema de fixação sujeitos a aprovação pelos serviços municipais competentes.
- 10 -Sobre redes de infraestruturas não é permitida plantação de árvores, devendo ser prevista uma área para instalação das infraestruturas, entre o limite das caldeiras e o limite dos lotes ou do passeio.
- 11 -A distância mínima a semáforos, sinalização vertical e luminárias deve ser de 3 metros.
- 12 -Não é permitida a instalação de caldeiras em pontos que possam pôr em causa a continuidade e segurança das faixas ou pistas cicláveis.
- 13 -Não é permitida a plantação em caldeira dos seguintes grupos de plantas: Populus sp., Salix sp. e Eucalyptus sp..
- 14 -As caldeiras das árvores devem apresentar as seguintes dimensões mínimas:
- a)Árvores de pequeno porte devem prever uma área útil mínima de 2,25 m2:
- i)Caldeiras quadradas - 1,50 metros de largura mínima;
- ii)Caldeiras retangulares - 1,20 metros de largura mínima;
- iii)Caldeiras redondas - 1,70 metros de diâmetro mínimo.
- b)Árvores de médio porte, prever uma área útil mínima de 3 m2:
- i)Caldeiras quadradas - 1,75 metros de largura mínima;
- ii)Caldeiras retangulares - 1,60 metros de largura mínima;
- iii)Caldeiras redondas - 2 metros de diâmetro mínimo.
- c)Árvores de grande porte prever uma área útil mínima de 4 m2:
- i)Caldeiras quadradas - 2 metros de largura mínima;
- ii)Caldeiras retangulares - 1,85 metros de largura mínima;
- iii)Caldeiras redondas - 2,25 metros de diâmetro mínimo.
- d)Quando prevista a criação de uma faixa contínua de terra vegetal como caldeira, deve respeitar as seguintes condições:
- i)Deve ser paralela ao passeio;
- ii)Deve apresentar largura mínima (entre fundações das guias) igual à definida para as caldeiras retangulares correspondentes ao porte dos exemplares arbóreos propostos, conforme definido nos pontos anteriores
- iii)Deve ser garantida rede de rega para o período de instalação.
- e)Exceciona-se do cumprimento das dimensões mínimas, quando equacionadas soluções de solo de proteção e desenvolvimento do sistema radicular, devidamente justificadas e com a devida aprovação prévia pelos serviços municipais competentes.
- a)Árvores de pequeno porte devem prever uma área útil mínima de 2,25 m2:
- 15 -Sempre que aplicável, a arborização em caldeiras deve ser compatibilizada com a rede pública de drenagem de águas pluviais, de forma a promover a infiltração e retenção de escoamentos superficiais nestes elementos.
Artigo 17.º — Arborização em caldeiras
Vigente desde: 12/11/2025
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Em vigor desde 12/11/2025