- 1 -É proibida a ocupação do espaço público com:
- a)Vitrina;
- b)Expositor;
- c)Arcas e máquinas de gelados;
- d)Brinquedos mecânicos;
- e)Contentor para resíduos;
- f)Cavalete;
- g)Cartazes;
- h)Guarda-ventos e guarda-corpos, mesmo que instalados na área da esplanada;
- i)Tapete;
- j)Estrado, mesmo que instalado na área da esplanada;
- 2 -É ainda proibida a ocupação do espaço público:
- a)Que impeça a circulação pedonal nos passeios e praças ocupando o corredor pedonal pré-existente;
- b)A obstruir os órgãos de drenagem ou condicionar de qualquer forma o livre escoamento das águas pluviais;
- c)Que exceda as laterais da frente do estabelecimento.
Artigo 1.º-C — Proibições
Vigente desde: 12/11/2025
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Em vigor desde 12/11/2025