- 1 -Os trabalhadores e demais colaboradores, bem como os titulares de órgãos municipais, ao utilizarem como ferramenta de apoio plataformas de inteligência artificial (IA) no exercício das suas funções, devem assegurar a necessária e imprescindível revisão e validação humana do conteúdo mobilizado, sendo integralmente responsáveis pela exatidão e fiabilidade do teor das informações, pareceres, despachos, decisões ou demais documentos emanados com suporte desta natureza.
- 2 -É expressamente proibida a introdução, partilha ou tratamento de dados pessoais obtidos no exercício de funções, bem como de informações confidenciais ou documentos internos não públicos, em plataformas de IA.
- 3 -O incumprimento do disposto no número anterior constitui uma violação nos termos e para os efeitos constantes do Capítulo VII deste Código.
Artigo 26.º-A — Utilização responsável de plataformas de Inteligência Artificial (IA)
Vigente desde: 06/10/2026