A ocupação dos locais de venda dos mercados é:
- 1 -Efetiva, quando se realiza com caráter continuado e com local fixo, por período não superior aos definidos no n.º 2 do artigo 8.º e números 2 e 3 do artigo 9.º do presente Regulamento.
- 2 -Ocasional, quando:
- a)Se realiza dia-a-dia em banca, a pedido do interessado, sem local fixo; ou
- b)Se realiza ao mês, em loja ou em ilha, a pedido do interessado e após autorização do mesmo pela entidade gestora do mercado.